- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DA DATA DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA REVISÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O reconhecimento administrativo das parcelas devidas desde o ato de aposentadoria configurou-se causa interruptiva do lapso prescricional, que dá inicio a um novo lapso temporal para a servidora tutelar sua pretensão de perceber as diferenças vencimentais atrasadas, relativas ao período compreendido entre 05/12/1979, data da aposentação, e 09/1992, data em que foi retificada a Portaria de aposentadoria. 2. Ajuizada a presente ação ordinária de cobrança aproximadamente 2 (dois) anos após o marco interruptivo, poderia a Servidora buscar o pagamento das parcelas relativas a todo o período reconhecido pela Administração, ou seja, desde a data de aposentadoria ocorrida em 05/12/1979; sendo inaplicável, na hipótese, o entendimento firmado na Súmula n.º 85/STJ. 3. Em face do princípio ne reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido que limitou a pretensão da Autora às parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu setembro de 1992, data do ato administrativo que revisou a aposentadoria da Servidora. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.178.149/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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