- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, conforme mudança de orientação adotada por ocasião do julgamento da MC n. 14799/SP, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar. Por essa razão, não há falar em autonomia desse expediente processual, tampouco em honorários de sucumbência ou em necessidade de citação da parte requerida. 2.- Para a concessão da medida cautelar, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que, na espécie, numa análise perfunctória, própria da concessão ou não de liminares, observa-se que os Requerentes lograram êxito em demonstra-los nas razões da presente cautelar. 3.- No tocante ao fumus boni iuris, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim como a tese recursal, referente à possibilidade de compensação, tende a encontrar guarida neste Superior Precedentes. Já o periculum in mora consubstancia-se na prova de que se determinou, nos termos do artigo 475-J do CPC, o pagamento das astreintes. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.261/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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