- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO PARA QUE A CCEE SE ABSTENHA DE DESLIGAR A AUTORA (AGRAVADA) DO MERCADO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA. APELO NOBRE DA RÉ. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. A utilização de cautelar para obter o destrancamento do recurso especial retido é medida de caráter excepcional que depende da demonstração inequívoca não apenas do perigo na demora, mas da viabilidade do próprio apelo nobre, o que não ocorre na espécie. 2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu pela inexistência de prova de que a requerida consumia energia sem lastro contratual, além do expressivo prejuízo que o desligamento do serviço lhe causaria. 3. O reexame da presença dos pressupostos para concessão ou negativa da tutela antecipada é vedado no âmbito do recurso especial, seja em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, seja por se tratar de provimento de natureza perfunctória, o qual não representa manifestação de cunho definitivo da Corte de origem sobre o mérito da questão, atraindo a incidência da Súmula 735/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 25.600/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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