- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO EDITAL. SISTEMÁTICA PARA CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO À FASE POSTERIOR. CUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aprovação de candidatos para fase seguinte de concurso público para o cargo de atendente de reintegração social. É alegado que houve desrespeito ao Edital, porquanto deveriam ter sido classificados 1000 candidatos da concorrência ampla, acrescidos dos portadores de necessidades especiais e dos eventualmente empatados. 2. O item 11.11 do Edital indica que, "com base na lista organizada (...), serão convocados para a prova de aptidão física os candidatos aprovados na prova objetiva e considerados recomendados na sindicância de vida pregressa e investigação social e classificados até a 1000ª posição, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição"; do texto, infere-se que é razoável que a Administração tenha garantido a classificação dos portadores de necessidades especiais, aprovados nas fases pretéritas, até o limite de 20% (vinte por cento) das vagas, outorgando as remanescentes para a concorrência ampla, respeitando os empates. 3. Tendo havido o cumprimento da regra do Edital, bem como não tendo sido a mesma aplicada para todos os candidatos de forma equânime, ressoam atendidos os princípios da isonomia e legalidade e, portanto, inexiste a liquidez e certeza do direito postulado. Precedentes: RMS 32.073/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; e RMS 32.927/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 35.451/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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