- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora agravante foi ao final condenado, como incurso nas sanções dos arts. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, à pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 203,580kg (duzentos e três quilos e quinhentos e oitenta gramas) de maconha. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por entender pela existência de indicativos de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Inviável, no caso, o reexame da referida conclusão em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.754.296/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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