JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que o prazo prescricional para pleitear os dividendos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do CPC, tendo como termo inicial a data em que reconhecido o direito à subscrição complementar 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.336.480/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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