JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DA REPÚBLICA DA ALEMANHA - BARCO PESQUEIRO TORPEDEADO POR SUBMARINO DAS FORÇAS NAZISTAS, NA COSTA FLUMINENSE, DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL - ACÓRDÃO LOCAL QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO CÍVEL, VISTO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É ATACÁVEL POR RECURSO CONSTITUCIONAL ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Configura erro grosseiro a interposição de apelação cível desafiando sentença em que o particular contende com Estado estrangeiro, pois a Constituição Federal prevê expressamente o cabimento, nessa hipótese, de recurso ordinário dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que funciona como segunda instância. 2. Inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade recursal. Inexistência de dúvida objetiva quanto à adequação recursal, dada a límpida disposição constitucional a respeito, cujo artigo 105, inciso II, alínea c, preconiza que o recurso ordinário, dirigido a esta Corte Superior, constitui o meio hábil para desafiar sentença que julga "causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.135.494/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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