- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 21/03/2012, p. 03/04/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. 1. A partir da Emenda Regimental 11/2010, foi transferida para a Primeira Seção a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, ficando mantida, todavia, na Terceira Seção, a mesma competência em relação aos feitos a ela anteriormente distribuídos. 2. Assim, relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência. 3. Recurso não conhecido. (EREsp n. 1.187.203/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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