- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE JÁ NÃO POSSUI COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 158/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, trata-se de Embargos Infringentes que foram opostos contra acórdão da Primeira Turma e abordam matéria de fundo concernente a servidor público. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com decisão da Quinta Turma (AgRg 1.242.628/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 5.4.2010). 2. A contar da Emenda Regimental 11/2010, a competência para apreciar os processos relativos a servidores públicos civis e militares passou da Terceira para a Primeira Seção, ficando mantida naquela a competência concernente aos feitos a ela anteriormente distribuídos. 3. "Relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência" (EREsp 1.187.203/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 3.4.2012). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.294.049/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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