JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO SECUNDÁRIA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRESENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE REDUÇÃO DE PENA DEVIDA. REPRIMENDA MITIGADA. 1. Presente o constrangimento ilegal em razão da negativa de incidência da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando verificado que a participação do paciente nos delitos de roubo a ele imputados era secundária. 2. Caso em que, da simples leitura tanto da sentença condenatória quanto do acórdão impetrado, sem necessidade de qualquer incursão aprofundada no conjunto probatório, providência vedada na via restrita do habeas corpus, exsurge evidenciado o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o paciente, em razão da não aplicação, no caso, do previsto no art. 29, § 1º, do CP. PENA-BASE. FIXAÇÃO IGUAL PARA TODOS OS AGENTES. CULPABILIDADE DIFERENCIADA DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL RECONHECIDA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Evidenciado que o paciente teve a pena-base fixada em idêntico patamar dos executores diretos dos delitos de roubo em questão, flagrante o constrangimento ilegal, pois, apesar de ter favorecido a consumação dos assaltos noticiados, deve responder na medida de sua culpabilidade, que não pode ser considerada igual à dos outros dois corréus, que executaram os crimes, pois as condutas destes são evidentemente mais reprováveis. REPRIMENDA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 2/5 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem fixou a fração de 2/5 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. ROUBO. CÚMULO MATERIAL DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para redimensionar a pena imposta ao paciente, que resta definitiva em 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, por violação aos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, c/c art. 69, todos do CP, mantidos, no mais, a sentença e o aresto impugnados. (HC n. 174.430/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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