JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 2/5. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO MENOR AUMENTO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. MODUS OPERANDI DIVERSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME CONTINUADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há interesse de agir no tocante à pretendida redução da pena-base ao mínimo legal, tendo em vista que o Juiz sentenciante já fixou a reprimenda do paciente, na primeira etapa da dosimetria, no mínimo legalmente previsto, em relação a ambos os delitos. 2. Também não há interesse de agir em relação à almejada aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, visto que as instâncias ordinárias já a reconheceram em favor do paciente. 3. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida fixação do aumento mínimo de 1/3 na terceira etapa da dosimetria, em razão das duas majorantes do crime de roubo - emprego de arma e concurso de agentes -, uma vez que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva - quais sejam, pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 5. Ausente o preenchimento de um dos requisitos objetivos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, qual seja, o mesmo modo de execução, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação de eventual preenchimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. 7. A reiteração criminosa é suficiente para afastar o reconhecimento do benefício legal do crime continuado. 8. Mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), quando verificado que a participação do paciente foi determinante para o obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. 9. Para chegar à conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias, reconhecendo-se a participação de somenos importância em favor do paciente, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 199.645/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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