JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SESSÃO ADIADA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação pessoal do defensor público ou dativo está assegurada na legislação pátria (arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP, 44, I, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94) e sua falta é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para a sessão subsequente. Mas se torna imperiosa nova intimação quando o julgamento do recurso ocorre quase três meses depois da data inicialmente marcada, impedindo que os Defensores Públicos se organizem e acompanhem o julgamento das causas em que atuam. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação, determinando-se que outro seja realizado, com a observância da prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC n. 151.276/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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