- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 370, § 1º, do CPP, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte tem compreendido que o "erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido." (HC 129.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 11/04/2012). 3. Hipótese em que a publicação da decisão proferida na origem, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário da defesa, não fez constar o nome abreviado do condenado em feito que tramitou em segredo de justiça, muito menos do seu advogado. 4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que, por consequência, enseja a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e a revogação do mandado prisional expedido em face daquela certificação. 5. Ordem concedida para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado e determinar que o Tribunal a quo proceda a nova intimação do patrono do recorrente sobre o teor da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário aviados na origem, expedindo-se em favor do paciente alvará de soltura, salvo se por outro motivo se achar segregado. (HC n. 212.928/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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