JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ERRO NA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. 1. A teor do disposto no art. 370, § 1º, do CPP, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Esta Corte tem compreendido que o "erro na intimação da defesa torna o ato inexistente, constituindo nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido." (HC 129.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 11/04/2012). 3. Hipótese em que a publicação da decisão proferida na origem, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário da defesa, não fez constar o nome abreviado do condenado em feito que tramitou em segredo de justiça, muito menos do seu advogado. 4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa, o que, por consequência, enseja a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e a revogação do mandado prisional expedido em face daquela certificação. 5. Ordem concedida para declarar a nulidade do trânsito em julgado certificado e determinar que o Tribunal a quo proceda a nova intimação do patrono do recorrente sobre o teor da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário aviados na origem, expedindo-se em favor do paciente alvará de soltura, salvo se por outro motivo se achar segregado. (HC n. 212.928/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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