JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUTORIDADE COATORA INDICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos, que não arguiu sua ilegitimidade por ocasião das informações, deu cumprimento à medida limitar deferida e é responsável pelo pagamento dos proventos da aposentadoria do impetrante, é a autoridade com atribuições para cumprir a ordem mandamental, revisando o valor dos proventos da aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 95, inciso V, da Lei Complementar Estadual n° 308/2005. 2. Afastada a ilegitimidade passiva ad causam, não tem aplicação nesta Corte de Justiça o estabelecido no artigo 515, § 3º, do Estatuto Processual Civil, devendo os autos retornarem à Corte a quo para o prosseguimento no exame do mandado de segurança. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 27.493/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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