- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRÂMITE REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A matéria deduzida neste mandamus não foi objeto de debate e julgamento pelo Tribunal local, com relação a três dos quatros pacientes, motivo pelo qual não pode ser conhecida neste Tribunal Superior com relação àqueles, sob pena de indevida supressão de instância. II. Feito que tramita regularmente, não sendo o processamento de modo célere quanto desejado pelo paciente, em virtude da sua complexidade, advinda da multiplicidade de réus e da necessidade de medidas morosas, como a expedição de carta precatória. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 226.718/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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