- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO À SÚMULA 444/STJ. MAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n. 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Inversamente do sustentado pela impetrante, houve a intimação pessoal da Defensoria Pública em 29.3.2011, não ocorrendo, assim, nulidade no acórdão. V. No caso concreto, o emprego da arma restou demonstrado pelo testemunho da vítima. Apesar da ausência de sua apreensão e perícia, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização, devendo ser mantida a majorante descrita no inciso I, do § 1º, do art. 157 do Código Penal. Matéria pacificada na 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. n. 961.863/RS. VI. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade na dosimetria das penas, vez que a sentença foi proferida em sentido contrário à Súmula 444 deste Tribunal. VII. Constata-se flagrante constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, na esteira de reiteradas decisões a impedirem que investigações criminais e processos judiciais em curso sirvam para valorar negativamente circunstância judicial do acusado. VIII. Deve ser concedido habeas corpus de ofício, tão-somente, para que, no tocante à dosimetria da pena imposta ao réu, o Tribunal a quo, afastando a motivação referente aos maus antecedentes do agente, refaça a dosimetria de sua pena-base, revendo-se, consequentemente, o regime prisional fixado. IX. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 226.393/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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