- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA RES JUDICATA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALCANCE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APRESENTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. LEI N.º 9.030/95. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação do afronta ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. A limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução. 4. O direito do servidor público a reajuste de vencimentos reconhecido judicialmente está limitado à data da reestruturação da carreira, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, o tenha absorvido, sob pena de ter-se uma parcela remuneratória eternizada, que inviabilizaria a discricionariedade da Administração de promover as alterações na estrutura remuneratória dos servidores, ao argumento de ofensa à coisa julgada. 5. A coisa julgada, consubstanciada no dispositivo e na fundamentação da decisão judicial transitada em julgado, está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial do processo de conhecimento; devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites objetivos da demanda, de modo que a coisa julgada produzirá efeitos enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes. 6. Firmado o entendimento pelo Tribunal de origem de que restou comprovado que a Lei n.º 9.030/95 promoveu a incorporação do índice de 3,17% aos cargos comissionados e funções gratificadas, mostra-se inviável alterar essa conclusão na via do recurso especial, em face do óbice veiculado na Súmula n.º 07/STJ, uma vez que tal análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 7. Não se conhece do apelo nobre, ainda que alicerçado na alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. 8. O acórdão indicado como paradigma não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.180.058/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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