- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍCIO. MANDAMUS AJUIZADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. REQUERIMENTO DA DEFESA. INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL PRETENDIDA. WRIT JULGADO SEM A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em prestígio ao princípio da ampla defesa, não obstante o remédio heróico independer de pauta, requerida expressamente a intimação da sessão de julgamento do habeas corpus para a realização de sustentação oral, imperiosa se mostra a adoção da providência pretendida. Precedentes. 2. Ordem concedida a fim de anular o julgamento do habeas corpus na origem realizando-se outro julgamento, agora com a prévia intimação do impetrante, para que possa apresentar a almejada sustentação oral perante a Corte estadual. (HC n. 220.971/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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