JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Relator, o que impõe a anulação do julgamento. 3. Ante a necessidade de realização de novo julgamento do mandamus impetrado na origem, resta prejudicado o exame da alegada ilegalidade do decreto de prisão do paciente. 4. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação do impetrante. (HC n. 348.808/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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