- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 24/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. No caso, ao contrário, como se depreende da ata de julgamento, não foram sustentadas duas versões defensivas, mas apenas a tese de negativa de autoria, tese essa que se mostrou, segundo o Tribunal a quo, manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Ademais, impossível aferir se a decisão exarada pelo Tribunal de origem não possui amparo probatório nos autos sem que haja minucioso cotejo fático-probatório, providência essa vedada na via estreita do writ, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária, notadamente quando a Corte de origem analisou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que a levaram a concluir pela necessidade de renovação do julgamento. 4. Configura excesso de linguagem a decisão do Tribunal que, não obstante reconheça que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, imputa, de forma contundente e absoluta, a autoria do delito ao réu. 5. Na hipótese, o acórdão extrapolou na motivação, porquanto emitiu exagerado e profundo juízo de valor sobre matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas nos autos e proferir o veredicto dotado de soberania, não podendo tal providência ser adiantada na decisão que anula o julgamento, cujos termos devem ser sóbrios e técnicos, para que não exerça interferência direta no livre convencimento dos juízes de fato. 6. Vedada a possibilidade de acesso, por parte dos membros do Conselho de sentença, das expressões categóricas, não há prejuízo ocasionado ao paciente apto a autorizar a nulidade pretendida. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (HC n. 193.441/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 24/5/2012.)
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