JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NO ROL DE INADIMPLENTES. ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a matéria relativa ao dispositivo tido por violado não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, inviável é o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de não inscrição da ora agravada em cadastro de inadimplentes -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.196/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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