JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DO AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do decisório que denegou seguimento ao recurso especial, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do agravo em recurso especial. 2. Não prospera a alegação da agravante de que a decisão denegatória de seguimento do recurso especial teria sido publicada no dia 31.8.2011, uma vez que consta dos autos certidão atestando que a referida publicação ocorreu em 30.8.2011. 3. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo, ou comprovar eventual erro na certidão de publicação. 4. Os documentos juntados pela ora agravante quando da interposição do presente regimental, que supostamente teriam o condão de comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, não podem ser considerados ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 108.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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