- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, e tendo em vista que o recurso não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. II. O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento é procedido pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da documentação exigida pelo artigo 544, § 1º, do diploma Processual Civil. Dessa forma, por ocasião do julgamento do agravo, não havendo nos autos qualquer informação indicativa da existência de embargos de declaração julgados pelo Tribunal a quo, foi procedido o cotejo entre a data da publicação do acórdão recorrido, e a de interposição do recurso especial, atestando-se a interposição extemporânea do apelo nobre. III. A aferição da tempestividade do recurso especial é procedida a partir do cotejo entre a certidão de publicação do acórdão recorrido e a data do protocolo constante da petição recursal, não sendo admitida, nesta instância especial, juntada posterior de documento com o objetivo de sanar qualquer irregularidade, porquanto já operada a preclusão consumativa. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.392.219/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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