JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. 1. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia da guia de recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, bem como de seus respectivos comprovantes de pagamento. 3. Não obstante a ausência de previsão, no § 1º do art. 544 do CPC, da exigência de juntada de cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, com o respectivo comprovante de pagamento, para a formação do agravo de instrumento as referidas peças são essenciais, na medida em que possibilitam a aferição da regularidade formal do recurso, a qual está sujeita a duplo controle, nesta instância especial e na ordinária. 4. É no ato da interposição do recurso que deve ser comprovado o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, com o correto preenchimento das guias, sob pena de preclusão consumativa. 5. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Agravo regimental de fls. 109/115 desprovido e agravo regimental de fls. 118/125 não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.401.455/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 30/4/2012.)
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