- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. 1.- O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal estatui que "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,...". Segundo a previsão constitucional, portanto, o recurso especial deve ser interposto contra decisões emanadas de tribunais, por seus órgãos colegiados, ficando afastada a possibilidade de insurgência contra aquelas proferidas singularmente pelo relator. Mesmo nos casos de embargos de declaração, deve ser buscada a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada, para que se viabilize o acesso a esta instância excepcional. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 121.823/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.