JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. ERRO NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO NA ORIGEM. CERTIDÃO APRESENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I - A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão de embargos de declaração, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo de interposição do recurso especial. Precedente: AgRg no Ag nº 1.293.489/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/06/2011. II - É inadmissível a juntada de documento obrigatório após a interposição do agravo de instrumento, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente: AgRg no Ag nº 1.147.895/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJe de 11/03/2010. III - Certidão que atesta equívoco no processo de digitalização deve ser emitida pelo órgão a quo, responsável pelo processo de digitalização, no ato de interposição do agravo regimental. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.378.627/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 23/09/2011; AgRg no Ag nº 1.155.670/ES, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 03/08/2011; AgRg no Ag nº 1.137.781/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe de 14/09/2011. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.400.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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