- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 15/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na hipótese em tela, à luz da documentação juntada pelo agravante, por ocasião da apresentação do agravo de instrumento, atestou-se a interposição do apelo nobre fora do prazo de 15 (quinze dias) a que alude o artigo 508 do Caderno Processual Civil, nos termos da decisão proferida pela Presidência do STJ. 2. É pacífico nesta Corte que a tempestividade recursal deve ser demonstrada por ocasião da interposição do apelo, de sorte que a juntada extemporânea, em sede de agravo regimental, de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes, porquanto já operada a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.190/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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