- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. LEI 12.322/2010 I - A extemporaneidade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão de embargos de declaração, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo de interposição do recurso especial. Precedente: AgRg no Ag nº 1.293.489/PB, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/06/2011. II - A Lei nº 12.322, que estabeleceu o agravo nos próprios autos, entrou em vigor em dezembro de 2010, não alcançando casos em que a decisão que inadmitiu o recurso especial tenha sido publicada em data anterior. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag nº 1.386.610/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/10/2011; AgRg no Ag nº 1.160.507/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 17/08/2011. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.400.931/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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