- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A embargante interpôs agravo regimental (fls. 179/184, e-STJ) contra o acórdão de embargos de declaração (fls. 162/163, e-STJ). Entretanto, nos termos do artigo 545 do Código de Processo Civil, tal recurso somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Conclui-se assim que não se verificou a interrupção do prazo recursal. 2. "A interposição de recurso manifestamente incabível - no caso, agravo interno contra decisão colegiada - não viabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a apresentação do recurso próprio" (EDcl no AREsp 106.842/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 5/9/13). Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 316.187/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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