JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
10/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A partir da análise das provas contidas nos autos, o Tribunal a quo verificou a conduta diligente da recorrida e decidiu pela não ocorrência da prescrição. Alterar a fundamentação do aresto recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 2. Partindo, então, da premissa de que o recorrente fora displicente, e que a demora da execução não se deu por parte do recorrido, conclui-se que não há falar em prescrição no caso dos autos. É que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, o prazo prescricional da execução só tem início quando terminada a liquidação da sentença ilíquida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 121.581/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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