- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MENÇÃO GENÉRICA A LEI SUPOSTAMENTE VIOLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRARIEDADE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente ofensa ao artigo 535 do CPC, quando há tão-somente decisão fundamentada de forma sucinta, contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente se limita a alegar genericamente contrariedade a lei, sem especificar os dispositivos violados. Aplicação da Súmula n.º 284/ STF. 3. A esta Corte não compete fiscalizar, por meio do recurso especial, a incidência de atos normativos regulamentares, como as resoluções, as quais não se coadunam à definição específica de lei federal. 4. No recurso especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade. Caso em que tal não se evidencia. 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.304.651/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.