- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE A UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE HERBICIDA 2.4-D. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 1533/51. SÚMULA 83/STJ. 1. Foi afastada a violação do dispositivo de Lei Processual, porquanto a Corte de origem tratou de todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, qual seja: O reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n. 78/99, porquanto o Município teria extrapolado sua competência legislativa. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. No tocante ao art. 11 da Lei 7.802/89, aduz o agravante que não houve invasão municipal na esfera de competência legislativa da União, defendendo a legitimidade da atuação do Município, no plano legislativo, ao editar norma local supletiva que regula o uso de agrotóxico, e no plano administrativo, ao exercer concretamente o seu poder de polícia ambiental. Nesse contexto, incide, com propriedade, o óbice da Súmula 280/STF, porquanto para acolher a tese do recorrente demandaria análise de lei local, o que é inviável nesta instância ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. À lei que tem efeitos concretos e já nasce ferindo direito subjetivo, o mandado de segurança é via adequada para a recomposição do direito ferido. 5. Esta Corte já se pronunciou em caso semelhante e assim decidiu: "O mandado de segurança que objetiva impedir eventual imposição de multa decorrente da aplicação da Lei Municipal nº 1.059/99, que proibiu a utilização dos herbicidas 2.4-D, à toda evidência, revela feição eminentemente preventiva, posto que não se volta contra lesão de direito já concretizada, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51" (REsp 767.957/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 4.5.2006). 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 33.388/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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