- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE A UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE HERBICIDA 2.4-D. ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. CONFRONTO DE LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. ARTIGOS 3º E 11 DA LEI Nº 7802/89. LEI MUNICIPAL N.° 1.711/2005 DE TANGARÁ. CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Como consignado pelo ilustre membro do MPF, o afastamento da conclusão da Corte de origem de que a Lei n° 1.711/2005 do Município de Tangará contém as mesmas restrições impostas pela Lei n° 3.173/1999 do Município de Concórdia - e de que, portanto, o reconhecimento pelo Tribunal Pleno do TJSC da constitucionalidade da lei do Município de Concórdia implicaria o reconhecimento da constitucionalidade da lei do Município de Tangará, dispensando a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade - demandaria, necessariamente, o confronto entre leis municipais, inviável em sede de recurso especial, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No que tange à violação aos artigos 3º e 11 da Lei nº 7802/89, verifico que a mesma foi suscitada para analisar a legalidade da Lei Municipal n.° 1.711/2005 de Tangará. A esse respeito, cumpre destacar que, a partir das inovações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para a análise de tal matéria foi transferida para o Supremo Tribunal Federal por meio da via do recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal). Precedente: AgRg no REsp 1290033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 12/5/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.325.214/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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