- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA 2.4-D. MATÉRIA REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/1988. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Agrosciencies Industrial LTDA contra ato do Secretário Municipal de Agricultura do Município de Anchieta/SC, que, diante da edição da Lei municipal 1.287/2002, restringiu a utilização do herbicida 2.4-D no território municipal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.287/02). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. Por outro lado, cabe destacar que "a pretensão recursal voltada contra acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional (art. 102, III, 'd', da Constituição Federal), insuscetível, portanto, de análise pela via do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 1.371.838/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2018). Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.347.686/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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