JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI MUNICIPAL. RESTRIÇÃO AO USO DE HERBICIDA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar possível lavratura de autos de infração por autoridades do Município de Três Passos/RS, pautados na Lei Municipal 3.480/1999, que proíbe o uso e a comercialização de herbicidas à base de 2.4-D. 2. Como destacado na petição inicial, "a causa de pedir do mandamus reside na INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal n° 3.480/99, pois não compete ao Município legislar sobre questões ambientais" (fl. 3). Além disso, questionou-se a existência de interesse local para motivar a legislação e o conflito da norma local com lei federal. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação de modo a confirmar sentença de improcedência do pedido inicial de concessão da Segurança. 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Ao contrário do que alega a agravante, a análise do acórdão recorrido revela a existência de apreciação motivada acerca dos seguintes pontos: a) interesse local quanto à restrição do uso do herbicida, em razão de a economia estar alicerçada na agricultura; b) constitucionalidade da Lei Municipal, notadamente no que concerne à competência legislativa concorrente; c) ausência de conflito entre a Lei Municipal e a legislação federal. 6. Não se pode apreciar a interpretação conferida à Lei Municipal 3.481/1999, por se tratar de direito local. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. 7. Saber se a Lei Municipal conflita com a legislação federal é tema sujeito à interposição de Recurso Extraordinário, nos moldes do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 8. Da mesma forma, extrapola o âmbito de cognição do Recurso Especial examinar se o legislador ordinário municipal atuou legitimamente nos limites da competência supletiva prevista no art. 30, I, da Constituição. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.892/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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