- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 16/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 16/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA CADEIA COMPLETA DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS DOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES. ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 10.352/2001). PRECEDENTES. SUPRIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial e devem ser colacionados aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, não comportando suprimento posterior. Precedentes. 2. Constitui ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Não se conhece do agravo de instrumento cuja formação encontra-se deficiente, diante da ausência do traslado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos dos patronos de ambas as partes (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.702/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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