JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
15/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGADA À ADVOGADA DO AGRAVADO. 1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil leva ao não conhecimento do agravo. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. 3. Na ausência de peça obrigatória reputada ausente nos autos, cumpre à agravante providenciar no juízo certidão dando conta de sua não apresentação, pois é seu dever zelar pela correta formação do instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. 4. Não é dada a este Tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, pois não se admite esse expediente em agravo de instrumento, uma vez que faltante peça obrigatória. 5. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento, sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência da referida peça. 6. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, diante da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.378.397/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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