- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 08/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 08/06/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM R$ 240,00. MAUS ANTECEDENTES. VÍTIMA CUNHADO DO RÉU, QUE PRATICOU O DELITO EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A decisão deve ser mantida turma, porque proferida em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva específicas implicam uma maior reprovabilidade da conduta porque denotam certo profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância. 2. Não há como negar que a prática reiterada de delitos contra o patrimônio viola de forma mais acintosa o bem jurídico que se almeja proteger por meio da norma penal incriminadora, afastando, por conseguinte, o reconhecimento de sua irrelevância delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.262.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 8/6/2012.)
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