- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte (Resolução 12/2009 do STJ). 2. No caso dos autos, a presente reclamação objetiva preservar a jurisprudência desta Corte ? em razão da existência de precedente em caso similar ?, no que se refere ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial. Assim, é evidente que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. 3. Ademais, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que é inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso (AgRg na Rcl 2.148/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 2.8.2006; Rcl 2.184/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.3.2007). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 7.291/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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