JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal, não servindo de sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg na Rcl 7.291/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/4/12; Rcl 7.415/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/12; AgRg na Rcl 5.464/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6/5/11. 2. Na espécie, a presente reclamação não busca preservar a competência desta Corte ou a integridade de alguma de suas decisões, uma vez que visa modificar o resultado do julgamento de seu agravo de instrumento que teve seguimento negado em razão da deficiente formação, o que não é possível na via eleita, porquanto a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 8.429/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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