JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ao contrário do alegado no presente agravo regimental, a questão impugnada no recurso especial não demanda análise de lei local ou mesmo de matéria constitucional. Alega o recorrente, de forma expressa, violação do art. 485 do CPC e sustenta a desnecessidade de esgotamento de instância para o ajuizamento de ação rescisória. 2. A análise do cabimento da ação rescisória com enfoque no art. 485, V, do CPC não fora realizada pelo Tribunal de origem e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal foram rejeitados. 3. Em razão da interposição do recurso especial, com fundamento na ofensa ao art. 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o debate da questão, à luz do que dispõe o art. 485, V, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.388.643/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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