JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 118.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO. 1. Discute-se nos autos sobre qual Juízo deverá julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Receita Federal do Brasil, por terem, supostamente, participado de processo administrativo disciplinar de forma irregular. 2. A competência na ações coletivas utiliza como critério de…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/11/2010

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (JUSTIÇA FEDERAL). AÇÃO CAUTELAR (JUSTIÇA ESTADUAL). DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que o Parquet federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, individual e respectivamente, ajuizaram Ação Civil Pública (Justiça Federal) e Ação Cautelar com base na mesma situação jurídica: edificação supostamente irregular em imóvel localizado em área sujeita à proteção ambienta…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/12/2010

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. REGIMENTAL DA PETROBRAS. RIO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da súmula 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Castro Meira · j. 28/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I do art. 109 da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acide…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 14/04/2010

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍDA POR DECRETO PRESIDENCIAL, SUJEITA À RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE E A INCENTIVOS E INVESTIMENTOS DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Crime ambiental, praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. In casu, a su…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.