- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte não admite embargos de divergência quando o julgado paradigma foi proferido em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desse recurso com o recurso especial possuem circunstâncias que descaracterizam o dissídio. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1187845/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1.6.2011; AgRg nos EREsp 793.405/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 9.5.2011; AgRg nos EREsp 726.200/AP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 4.8.2010; AgRg na Pet 5.543/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJ 3.9.2007; AgRg nos EREsp 693.716/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 1.08.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.179.978/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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