- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 24/04/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AVENTADA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PELO CORPO DE JURADOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA 713 DO STF. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável conhecer do habeas corpus no ponto em que aventa possível ilegalidade no reconhecimento, pelos jurados, da qualificadora do motivo fútil, quando a questão não foi examinada pela Corte originária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição. Súmula 713/STF. PENA-BASE. FIXAÇÃO BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDUTA DA VÍTIMA. DESFAVORABILIDADE. SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. 1. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada pela consideração da desfavorabilidade das circunstâncias do delito e da conduta da vítima, que concluiu-se não seria de molde a autorizar a reação brutal do agente, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, 1/3 (um terço), ou 4 (quatro) anos, acima do mínimo legal. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, em parte concedido para reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando sua reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória e do acórdão impetrado. (HC n. 144.306/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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