- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO POR TRÊS MESES. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MOTIVAÇÃO: SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PACIENTE E DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na execução de medida socioeducativa, não se admite a conversão de semiliberdade em internação por prazo indeterminado, quando se tratar de imputação de ato infracional sem violência ou grave ameaça, nem houver reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou renitência no descumprimento de medida anteriormente imposta. 2. Não é razoável restringir o direito de liberdade, amparando-se na condição de vulnerabilidade. Isto porque tal situação fática não autoriza a medida de internação, que só poderá ser infligida inexistindo outra mais adequada e, ainda, quando cumpridas as condições elencadas no art. 122 do ECA. Tal quadro conduz, antes, à aplicação de medidas protetivas (art. 101 do ECA). 3. Ordem concedida para que a paciente retorne ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 231.928/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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