- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovada a condição de rurícola da autora com o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.326.269/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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