JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ÚNICA DE HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. VIABILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução. Precedentes: AgRg no REsp 1212703/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 29.4.2011; REsp 1226372/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 5.5.2011. 2. A jurisprudência também reconhece que é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atende a ambas as ações, como no caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1256163/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 9.2.2012; AgRg no REsp 1.227.683/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 19.4.2011; AgRg no REsp 1241812/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 25.10.2011. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.278.430/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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