JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO (DE INSTRUMENTO OU EM RECURSO ESPECIAL). COMPENSAÇÃO. REGIMES APLICÁVEIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. AGRAVO (DE INSTRUMENTO OU EM RECURSO ESPECIAL) PROTOCOLADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA QOno AG nº 1.154.599 - SP. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. 1. Decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta aplicação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. 2. Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. 3. Agravo regimental parcialmente provido para devolver os autos à origem a fim de que seja julgado o agravo (de instrumento ou em recurso especial) como agravo interno. (AgRg no AREsp n. 119.963/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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