- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REGIME INTEGRAL FECHADO. MODIFICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA. CARÊNCIA DE OBJETO NESSE PONTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nas circunstâncias do crime, perpetrado contra jovem de apenas dezenove anos de idade que permaneceu preso durante três meses em um buraco cavado na terra, suportando inimaginável sofrimento. Ademais, a exacerbada culpabilidade do réu é suficiente para agravar a reprimenda, tendo em vista que mesmo após o pagamento do resgate acordado, matou a vítima de forma fria com dois tiros na cabeça, enterrando seu corpo que só foi encontrado muito tempo depois, em avançado estado de putrefação. 3. Sem objeto a impetração no tocante à alegação de ilegalidade na fixação do regime integral fechado. As instâncias ordinárias afastaram o óbice à progressão de regime, tanto que o Impetrante-Paciente já progrediu para o regime semiaberto. A permanência do condenado no regime fechado se deve à ausência de requisito objetivo para a progressão desde o cometimento da última falta grave, consistente em fuga. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado. (HC n. 168.451/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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