- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 08/03/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. ANÁLISES PROBATÓRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. É inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que impliquem valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. A exasperação da pena-base em 4 anos, em razão da existência de apenas uma circunstância judicial, demonstra-se desproporcional, já que a fixação da reprimenda acima do mínimo legal não restou adequadamente fundamentada, levando-se em consideração o preceito secundário do delito de extorsão mediante sequestro. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para fixar a pena do paciente em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 115.809/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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